A Conselho Geral do CNOP aprovou a seguinte posição sobre os projetos de Lei do PS, Chega, IL, e PAN, que procedem a alterações ao regime jurídico das Ordens Profissionais e das Sociedades de Profissionais, expressa não em comunicado que foi enviado aos Grupos Parlamentares e órgãos de Comunicação Social bem como na pronúncia deste Conselho, em sede discussão publica desses mesmos projetos de Lei na sua apreciação, na especialidade, na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Inclusão.
A posição conjunta do CNOP tem o seguinte teor:
O Conselho Geral do CNOP, reunido em 23 de junho de 2022, procedeu à análise e discussão dos Projectos de Lei que alteram o regime jurídico das Associações Públicas Profissionais, designadamente os apresentados pelos Grupos Parlamentares do PAN (PL 9/XV/1.ª), do PS (PL 108/XV/1.ª) do CHEGA (PL 177/XV/1.ª) e da IL (PL 178/XV/1.ª).
Antes de tudo salienta-se que, embora se invoque posições assumidas pela OCDE e pela Autoridade da Concorrência, as mesmas apenas se referiram às questões da limitação de acesso à profissão e nunca à necessidade de criação de órgãos supervisores com personalidades estranhas ou de provedores externos às diversas profissões. Também nada semelhante é exigido pela Diretiva 2018/958/UE, já transposta pela Lei 2/2021, de 21 de janeiro, que se limita a exigir um teste de proporcionalidade na regulamentação do acesso às profissões. Estas iniciativas têm assim por base uma tentativa de governamentalização e ingerência do poder político nas Ordens Profissionais, desrespeitando a autonomia de que as mesmas sempre gozaram, ou até desvirtuando a sua natureza.
Especialmente grave é o projeto da IL que pretende extinguir grande parte das Ordens Profissionais que integram este Conselho, numa atitude claramente arbitrária, atentatória de direitos adquiridos e desrespeitadora da vontade expressa pelas classes profissionais que decidiram constituir essas Ordens Profissionais.

Em relação às propostas apresentadas, salienta-se especialmente as seguintes discordâncias:
1. Repudiam-se veementemente as alterações propostas ao artigo 5º alínea a) da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, porquanto pretendem retirar às Ordens Profissionais a defesa dos interesses gerais dos destinatários dos serviços, impedindo-as assim de exercer a primeira das atribuições para que são criadas;
2. Nos termos das alterações propostas ao artigo 15º n.º 2, alínea c) e d), é prevista a criação de “Um órgão de supervisão, nos termos do artigo 15.º-A. d) Um órgão disciplinar, eleito pela assembleia representativa, que exerce o poder disciplinar, devendo integrar personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da associação pública profissional.”
Estas “personalidades de reconhecido mérito”, não sendo membros das referidas Associações Públicas Profissionais, serão eventualmente académicos, com um enquadramento teórico e conceptual de substância, mas não terão qualquer experiência no quotidiano prático das profissões. Aos destinatários dos serviços e à sociedade civil interessam profissionais habilitados em encontrar soluções práticas e ajustadas ao caso concreto.
A este respeito, refira-se ainda que as decisões das Associações Públicas Profissionais, designadamente as disciplinares, admitem análise em duas instâncias a nível interno e, posteriormente, são ainda sindicáveis em sede judicial.
Por esse motivo não se vislumbram quaisquer razões para a criação de mais um órgão, ou seja, mais uma instância que apenas possui a virtualidade de atrasar a decisão final, tanto mais que os oito membros propostos para a sua composição são manifestamente insuficientes face ao volume de litigância atual.
3. No que respeita à figura do Provedor dos Destinatários dos Serviços, prevista no artigo 20.º da Projeto de Lei 108/XV/1.ª, apresentado pelo PS, considera-se que configura uma ingerência injustificável nas competências próprias do Bastonário por parte de uma entidade externa que é proposta pelo órgão de supervisão, sem possibilidade de escolha pelo Bastonário, enquanto dirigente máximo eleito pelos profissionais que representa.
Mais se considera que as competências do Provedor dos Destinatários dos Serviços colidem com as atribuições constitucionais do Provedor de Justiça, como garante da defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos.
4. Relativamente aos estágios profissionais, as soluções propostas podem colocar problemas a algumas Ordens, pelo que defendemos que esta matéria deve ser tratada no Estatuto de cada Ordem.
Consideram, por isso, as Ordens Profissionais que integram o CNOP que os Projectos de Lei apresentados possuem normas prejudiciais ao serviço público que prestam à sociedade, porquanto atentam contra o seu funcionamento eficaz, democrático e independente e configuram uma tentativa de governamentalização das mesmas. Por esse motivo, o CNOP apela aos Grupos Parlamentares com assento na Assembleia da República que ponderem devidamente as consequências que estes Projectos de Lei acarretarão para os direitos dos destinatários dos serviços que as Ordens profissionais asseguram. Na eventualidade de os mesmos virem a ser aprovados, o CNOP solicitará audiências aos diversos Grupos Parlamentares, ao Governo e a Sua Exa., o Senhor Presidente da República, com vista à exposição dos fundamentos desta sua posição.
O CNOP reitera a sua habitual disponibilidade para colaborar com o Parlamento, com vista serem encontradas soluções legislativas mais adequadas ao interesse público que constitui o objeto das Ordens profissionais, o que não é manifestamente o caso destes Projectos de Lei.
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