A profissão farmacêutica regista mais de oito séculos de história, cabendo à Ordem dos Farmacêuticos, enquanto legítima continuadora da Sociedade Farmacêutica Lusitana, criada em 1835, assumir os poderes administrativos e regulatórios delegados pelo Estado sobre esta actividade e os profissionais que a exercem.
Cerca de 11 mil farmacêuticos disponibilizam diariamente a sua perícia técnica e científica com um objectivo central: o doente e a melhoria do seu estado de saúde e qualidade de vida. Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonómica técnica e científica.
Apenas podem utilizar o título de Farmacêutico e exercer a profissão, ou realizar actos próprios desta profissão os profissionais inscritos na Ordem.
É ainda da exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e valências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista.
Enquanto instituição pública, a Ordem dos Farmacêuticos tem claramente definidas as suas atribuições e domínios de acção no seu Estatuto – Dec. Lei 288/2001, de 10 de Novembro. Colaborar com o Estado na definição e execução da política de saúde e defender a dignidade e os interesses da profissão farmacêutica são as insígnias da instituição.
Para prossecução destes objectivos, a Ordem dos Farmacêuticos exerce a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológicos, profissional e económicos da actividade farmacêutica.
Com sede em Lisboa, a Ordem dos Farmacêuticos é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Porto e Coimbra, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
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