Estatutos

CAPITULO I

Denominação, sede, fins e duração

Artigo 1.º

Denominação, Origem e Sede

  1. O Conselho Nacional das Ordens Profissionais, adiante designado, abreviadamente, por CNOP, que prossegue os fins seguidos pelo extinto Conselho Nacional das Profissões Liberais-CNPL, é a uma associação privada sem fins lucrativos que agrupa as associações públicas profissionais (doravante “Ordens”), que livremente a ele aderiram ou vierem a aderir, que representam e titulam o exercício de profissões regulamentadas, porquanto sujeitas, cumulativamente, ao controlo do respetivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e de princípios e regras deontológicos específicos e a um regime disciplinar autónomo, por imperativo de tutela do interesse público prosseguido.
  2. O CNOP tem a sua sede em Lisboa, na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 3 D, Freguesia de São Sebastião da Pedreira, podendo abrir representações em qualquer localidade, bem como alterar a localização da sua sede, por mera deliberação da sua Assembleia Geral.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do CNOP:

  1. contribuir, de forma independente, para os desafios societais, num compromisso com a defesa do interesse geral dos cidadãos e num quadro de autorregulação das profissões de interesse público;
  2. preservar a liberdade de atuação e especificidade de cada Ordem que o integra;
  3. assegurar a integridade e transparência de processos e resultados e promover a cooperação institucional interna e externa, bem como, preservar a autonomia e responsabilidade do exercício profissional no quadro da ética e da deontologia;
  4. garantir a qualificação técnica e científica e assegurar a excelência e qualidade da autorregulação;
  5. servir como espaço de partilha multidisciplinar de boas práticas institucionais e o estabelecimento de objetivos comuns, contribuindo para melhores políticas públicas
  6. defender os valores éticos e deontológicos das profissões regulamentadas por elas representadas, bem como as suas características e interesses;
  7. criar e coordenar os meios de atuação destinados a fortalecer, promover e divulgar as Ordens que o integram e profissões regulamentadas por elas representadas, bem como o seu aperfeiçoamento;
  8. defender os interesses das profissões regulamentadas junto de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, sempre tal se justifique e não colida com os interesses individuais de cada Ordem, de acordo com deliberação específica do CNOP para esse efeito;
  9. desenvolver, em articulação com as Ordens que o integram, mecanismos tendentes à melhoria efetiva da autorregulação profissional e da qualidade do exercício dos poderes delegados pelo Estado nas Ordens.

Artigo 3.º

Duração e funcionamento

  1. O CNOP tem duração indeterminada.
  2. O CNOP funciona através dos seus órgãos, nos termos previstos nos presentes estatutos, no Código Civil, no regime jurídico das associações públicas profissionais e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Membros, admissão e exclusão de membros

Artigo 4.º

Membros e admissão de membros

  1. São, à presente data, membros do CNOP as Ordens que figuram no Anexo 1 aos presentes estatutos.
  2. É admitida, nos termos dos números seguintes, como membro do CNOP, uma Ordem que, estando legalmente constituída, partilhe as atribuições deste Conselho, tal como definidas no antecedente art.º 2, e manifeste, por escrito, ser sua intenção, aprovada pelo órgão estatutariamente competente, aderir ao CNOP, por reunir estes requisitos de admissão, e cuja candidatura seja aprovada em Assembleia Geral, com os votos favoráveis da maioria dos membros do CNOP, nos termos dos números seguintes.
  3. A manifestação de intenção de adesão ao CNOP é apresentada ao Presidente do CNOP, que a fará chegar, no prazo de 10 dias úteis, a todos os membros do CNOP.
  4. Na primeira reunião do Assembleia Geral, que se vier a realizar após transcorrido o prazo fixado no antecedente n.º 3, será apreciada e votada a aceitação da candidatura.

Artigo 5.º
Exclusão de membros

  1. É excluído como membro:
  2. o membro que manifeste tal intenção, por escrito, ao Presidente do CNOP;
  3. o membro que por falta, considerada injustificada pelo Conselho Geral, de pagamento da quotização por período superior a um ano, depois de ter sido advertido, para o fazer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e persista no não pagamento;
  4. o membro, pela prática de uma conduta que, no entendimento do Conselho Geral, seja gravemente contrária aos estatutos, ou que desprestigie o CNOP, ou que perturbe o seu normal funcionamento, ou que seja expressão de ato ou omissão manifestamente lesivos dos fins e atentatória da imagem do CNOP;
  5. o membro que seja extinto.
  6. A exclusão de membro, nos casos das alíneas b) e c), depende de deliberação da Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, sob proposta fundamentada, subscrita pelo Conselho Geral do CNOP ou por três membros do CNOP, e aprovada por maioria de três quartos dos membros do CNOP.
  7. O membro cuja exclusão seja proposta, deve ser sempre convocado, com uma antecedência nunca inferior a 10 (dez) dias úteis, para apresentar a sua defesa por escrito, sem prejuízo do direito de a expressar na reunião da própria Assembleia.

CAPÍTULO III
Eleição, representação e mandato

Artigo 6.º
Eleitos, representação e mandato

  1. O Presidente do CNOP, e o Vice-Presidente do CNOP, por ele proposto, são eleitos de entre a(o)s Bastonária(o)s das Ordens que integram o CNOP, em candidatura conjunta, e manter-se-ão em funções até ao final do mandato para que foram conjuntamente eleitos, salvo no caso de renúncia, expressa em carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou de cessação de funções de Bastonário na Ordem que representa, o que acarretará a perda de mandato de Presidente do CNOP e a cessação de funções do Vice-Presidente do CNOP.
  2. No caso de perda do mandato do Vice-Presidente, a sua substituição será suprida por escolha do Presidente do CNOP entre a(o)s Bastonária(o)s das Ordens que integram o CNOP para finalizar o mandato do substituído, e ratificada em Assembleia Geral,
  3. O número de mandatos consecutivos de Presidente do CNOP, da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal, é limitado a dois.
  4. Verificando-se a perda de mandato do Presidente do CNOP nos termos do n.º 1, realizar-se-ão eleições, com vista à sua substituição e nos termos do presente estatuto.
  5. No caso da Mesa da Assembleia e do Conselho Fiscal se verifique a perda de mandato de qualquer um dos seus membros a sua substituição até final do mandato será assegurada por cooptação a realizar e aprovar em Assembleia Geral. Caso a situação ocorra com a maioria dos integrantes destes órgãos, haverá lugar a eleições.
  6. Os membros do CNOP que sejam titulares eleitos de outros órgãos sociais ou que o representem junto de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, designam os respetivos representantes, por simples carta ou correio eletrónico, podendo substituí-los, em qualquer momento, pelo mesmo processo.
  7. A duração dos mandatos dos titulares eleitos de órgãos sociais é de três anos, tal como a dos representantes do CNOP junto de instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, salvo se na altura da nomeação e aceitação outra duração imperar.
  8. A representação das Ordens em Assembleia Geral e no Conselho Geral é assegurada pelo seu dirigente máximo ou por quem este, por carta ou mensagem de correio eletrónico dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente do CNOP, respetivamente, mandatar para o efeito.

CAPÍTULO IV
Órgãos do CNOP

SECÇÃO I
Órgãos sociais e de apoio

Artigo 7.º
Órgãos Sociais

Os órgãos sociais do CNOP são:

  1. A Assembleia Geral;
  2. O Presidente do CNOP;
  3. O Conselho Geral;
  4. O Conselho Fiscal.

SECÇÃO II
Assembleia Geral

Artigo 8.º
Composição, competência e funcionamento

  1. A Assembleia Geral é composta por todos os membros do CNOP, representados pelos respetivos Bastonários ou por quem estes designarem, a cada um cabendo um voto.
  2. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa composta por um Presidente e dois Secretários.
  3. Para além das competências que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, compete ainda à Assembleia Geral:
  4. Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente e o Vice-Presidente do CNOP, os membros do Conselho Fiscal;
  5. Discutir e votar o relatório de atividades e contas do exercício anual, bem como o Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte;
  6. Deliberar, por maioria qualificada de ¾ (três quartos) dos membros do CNOP, sobre propostas de alteração do Estatuto, apresentadas pelo Presidente do CNOP ou por um terço dos membros do CNOP;
  7. Deliberar sobre a dissolução e liquidação do CNOP, nos termos do art.º 15.º;
  8. Autorizar que o Presidente e/ou Vice-Presidente do CNOP sejam demandados por factos praticados no exercício do cargo;
  9. Deliberar sobre qualquer assunto suscitado pelo Presidente do CNOP ou, em conjunto, por três membros do CNOP, e que esteja previsto na lei ou nos estatutos e cuja competência não esteja cometida a outro órgão.
  10. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no último trimestre de cada ano para discutir e votar o Plano de atividades e o Orçamento para o exercício do ano seguinte, e no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do exercício anterior, e, extraordinariamente, sempre que convocada pela Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do CNOP ou de 1/5 dos membros do CNOP, caso em que o pedido de convocação deve vir acompanhado de uma proposta de Ordem de Trabalhos.
  11. As convocatórias são remetidas, por carta, por correio eletrónico, com uma antecedência de uma semana, sendo nelas identificado o modo, presencial, por videoconferência ou misto, em que a reunião será realizada, a admissão de voto por correspondência, a gravação dos trabalhos, e a identificação das individualidades que, sem direito a voto, irão participar nos trabalhos.
  12. Cabe ao Secretariado Executivo a elaboração das atas da reunião, a serem assinadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, em que devem constar, nomeadamente, o que foi deliberado, o resultado das votações e as declarações de voto cuja junção à ata for expressamente solicitada.
  13. Estando presentes mais de metade dos membros do CNOP, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes, salvo disposição em contrário da lei e destes estatutos.
  14.  Os membros do CNOP só podem exercer o seu direito de voto desde que não tenham quotização em dívida e tenham procedido ao pagamento de, pelo menos, metade do valor da quotização do ano em que se realiza a reunião.

Artigo 9.º
Composição, competências e funcionamento do Conselho Geral

  1. O CNOP é dirigido por um Conselho Geral composto por todos os membros do CNOP, representados pelos respetivos Bastonários ou por quem estes designarem, a cada um cabendo um voto, sendo presidido pelo Presidente do CNOP, que tem voto de qualidade.
  2. Para além das competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos, cabe ainda ao Conselho Geral:
    1. Apreciar e aprovar as linhas gerais de atuação do CNOP que lhe sejam propostas pelo Presidente do CNOP, nomeadamente no que respeita a políticas públicas e ao enquadramento jurídico e socioeconómico das Ordens e das profissões regulamentadas por elas representadas;
    1. Avaliar a gestão do CNOP, emitindo parecer sobre o relatório de atividades e contas do exercício anual, que lhe é apresentado pelo Presidente do CNOP e elaborado pelo Secretariado Executivo;
    1. Enquadrar a gestão do CNOP, emitindo parecer sobre a aprovação do plano de atividades e orçamento anual, que lhe é apresentado pelo Presidente do CNOP e elaborado pelo Secretariado Executivo;
    1. Deliberar sobre a exclusão de membros, nos termos do antecedente art.º 5;
    1. Estabelecer o valor da joia de inscrição e da metodologia para o cálculo da quotização anual, por proposta do Presidente do CNOP;
    1. Autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, quando não incluídos em plano de atividades e orçamento anual, anteriormente aprovados;
    1. Aprovar e avaliar a política de comunicação do CNOP;
    1. Constituir Seções Temáticas e Grupos de Trabalho e em que se agreguem membros do CNOP, bem como aprovar os respetivos regimentos;
    1. Dar parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos, apresentadas pelo Presidente do CNOP;
    1. Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do CNOP, apresentados pelo Presidente do CNOP;
    1. Designar, sob proposta do Presidente do CNOP, os representantes deste Conselho, para os lugares que lhe couberem ou para que o CNOP for convidado, em organizações nacionais e internacionais, bem como avaliar os relatórios anuais, se outra periodicidade não for aprovada, apresentados por esses seus representantes;  
    1. Promover a realização de eventos transversais a todas ou a parte das Ordens;
    1. Promover a realização da Convenção das Ordens Profissionais, cada dois anos sem prejuízo de, em casos justificados, poder convocar uma Convenção Extraordinária;
    1. Deliberar sobre qualquer assunto suscitado pelo Presidente do CNOP ou pelo Conselho Geral.
  3. O funcionamento do Conselho Geral do CNOP é regulado por um regimento, que é aprovado por este órgão sob proposta do Presidente do CNOP, nele sendo observadas, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento da Assembleia Geral.

SECÇÃO III
Presidência do CNOP

Artigo 10.º
Presidente e Vice-Presidente do CNOP

  1. O CNOP é dirigido pelo Presidente do CNOP, coadjuvado pelo Vice-Presidente do CNOP, e no qual poderá delegar competências e que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
  2. Para além das competências que lhe são conferidas pelos presentes estatutos e pela lei, compete ainda ao Presidente do CNOP, nomeadamente:
  3. Exercer o direito ao voto de qualidade em reuniões do Conselho Geral;
  4. Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e os regulamentos em vigor, a legislação aplicável e as deliberações dos órgãos do CNOP;
  5. Promover o funcionamento regular de todos os órgãos e disponibilizar-lhes os meios de que o CNOP disponha;
  6. Representar o CNOP em juízo ou fora dele;
  7. Superintender o Secretariado Executivo.
  8. O Presidente do CNOP pode ainda delegar competências em qualquer membro do CNOP, no Secretário Executivo e fazer-se representar por estes ou por qualquer outra individualidade reconhecida pelo CNOP, nomeadamente em manifestações de carácter profissional, social, científico e cultural.

SECÇÃO IV
Conselho Fiscal

Artigo 11.º
Composição e competência

  1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, que convoca as reuniões e nelas dispõe de voto de qualidade, e por dois Vogais.
  2. Para além das competências que lhe são conferidas pela lei, compete ainda ao Conselho Fiscal:
  3. Aprovar o seu regimento;
  4. Dar parecer sobre o plano de atividades o orçamento anual, bem como sobre o relatório de atividades e contas do exercício anual;
  5. Acompanhar a contabilidade e a gestão financeira do CNOP;
  6. Pronunciar-se sobre qualquer assunto a pedido do Presidente do CNOP ou de 3 membros do CNOP.

SECÇÃO V
Órgão de Apoio

Artigo 12º

Secretariado Executivo

  1. Para apoio administrativo, logístico e operacional ao regular funcionamento dos seus órgãos, à concretização das suas atividades e à gestão corrente do CNOP, bem como para promover sinergias entre os Serviços Administrativos dos membros do CNOP, ou outras estruturas transversais, é constituído um Secretariado Executivo composto por uma equipa de colaboradores contratados para esse efeito pelo CNOP, a ser dirigido por um Secretário Executivo, que poderá, caso assim se decida, participar, conjuntamente com colaboradores deste Secretariado, nas reuniões deste órgão.
  2. Os membros do CNOP designam um elemento de ligação ao Secretariado Executivo.

CAPÍTULO V
Vinculação do CNOP

Artigo 13.º
Vinculação

O CNOP vincula-se pela assinatura do seu Presidente ou, ao abrigo de uma delegação de poderes deste, pela assinatura do Vice-Presidente ou do Secretário Executivo e, ainda, pela de mandatário ou mandatários, mas, nestes últimos casos, nos termos expressados no respetivo mandato, sendo, porém exigível para movimentação de fundos do CNOP, a assinatura do Presidente ou do Vice-Presidente do CNOP e a de um outro membro do Conselho Geral, escolhido por este órgão para o efeito. 

CAPÍTULO VII
Receitas

Artigo 14.º
Receitas

  1. Para a realização da sua missão e atribuições o CNOP deverá dispor das seguintes receitas:
  2. joia de inscrição e quotizações dos seus membros;
  3. entregas voluntárias, de carácter suplementar, dos seus membros;
  4. doações e legados, efetuados por quaisquer pessoas;
  5. subsídios que lhe sejam concedidos;
  6. rendimentos de bens próprios e o produto de publicações e outras atividades.
  7. O exercício social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 15º
Dissolução e Liquidação

  1. A proposta de dissolução e liquidação do CNOP deve ser aprovada pela Assembleia Geral, em reunião extraordinária, convocada para esse efeito, e aprovado por maioria qualificada de três quartos dos membros do CNOP.
  2. Sem prejuízo do disposto na lei e em caso de dissolução e liquidação serão os bens do CNOP entregues a uma pessoa coletiva de natureza não lucrativa indicada pela Assembleia Geral.
  3. A Assembleia Geral elegerá uma comissão liquidatária, composta por um mínimo de três membros, para execução da liquidação.

Artigo 16.º

Comunicações

Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos nos presentes Estatutos serão realizados por meios eletrónicos, para o endereço indicado por cada Ordem para o efeito.