Um artigo que pretende esclarecer as diferenças e evitar erros futuros.

Artigo de opinião de João Capítulo, tesoureiro da Câmara dos Solicitadores, publicado originalmente na revista Solliitare
A lei estabelece que “o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário” […,] para as pessoas singulares, o local da residência habitual [art.° 19.° n.° 1 al. a) da Lei Geral Tributária], sendo “obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária” e “ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária” (n.os 3 e 4 do mesmo inciso legal).
Ora, assim sendo, é hoje aceite em geral que o conceito de domicílio fiscal, estatuído no disposto no artigo 19.° da LGT, nomeadamente no seu n.° 1, é um domicílio especial que se refere a um lugar determinado para o exercício de direitos e cumprimento dos deveres previstos nas normas tributárias (ver Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, I, pág.393).
A lei fiscal consagra um conceito de domicílio que, sendo especial, é independente do estipulado no artigo 82.° do C. C. (Domicílio voluntário geral – 1. A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares, poderá estar domiciliada em qualquer um deles. – 2 …).
Atentos ao disposto no citado preceito legal (art.° 19.°), verificamos a necessidade de o sujeito passivo e a A.F. estarem em contacto sempre que for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres.
No caso concreto interessa-nos analisar este assunto do domicílio fiscal versus domicílio profissional na perspectiva das profissões liberais, exercidas por pessoas singulares titulares de rendimentos da categoria B. Desde logo, permitam-nos chamar a atenção para o correcto preenchimento da Declaração de Início de Actividade, onde o domicílio fiscal deverá ser indicado no quadro 4 da declaração, tendo de corresponder ao local de residência habitual.
Contudo, quando a actividade profissional é exercida em local diferente do domicílio, deve ser preenchido o quadro 23 da referida declaração. Desta forma, sempre que estes profissionais liberais mudem de domicílio profissional/estabelecimento (por exemplo, de escritório), deverão apresentar declaração de alterações à de início de actividade com essa indicação. Afinal, no documento electrónico, equivalente ao antigo recibo verde, pode constar a indicação sobre a morada correspondente ao local do estabelecimento (domicílio profissional) a partir do qual a actividade é exercida sem que isso signifique uma alteração do domicílio fiscal.
Esperamos deste modo ter contribuído para um melhor esclarecimento das diferenças entre domicílio fiscal e domicílio profissional/estabelecimento, não só ajudando na aclaração do assunto, mas também contribuindo para o fim dos prejuízos graves que têm afectado muitos profissionais.
Para um melhor esclarecimento, veja-se a resposta dada a uma questão levantada sobre a matéria:
Questão
“Sou profissional liberal, (Solicitador; Advogado; Notário; Engenheiro; Arquitecto; Médico; Psicólogo; Farmacêutico; Biólogo; ROC; Economista; TOC, etc) exerço a profissão de …, sendo que a minha morada fiscal e a minha morada profissional (escritório; gabinete; consultório, etc) não são as mesmas. Sucede que, ao emitir um recibo electrónico, automaticamente assume a minha morada fiscal e não consigo fazer a alteração para a minha morada profissional. Agradecia que me esclarecessem sobre como proceder para efectuar essa alteração.”
Resposta
“O Sistema de Informação dos Recibos Electrónicos vai buscar, em primeiro lugar, a morada que foi indicada quando foi efectuado o início de actividade. Se não foi indicada nenhuma morada, então vai buscar a morada fiscal.
A solução é efectuar uma alteração à declaração de início de actividade (pode fazer no Portal) e colocar lá a morada onde exerce a actividade.
Todavia, se for muito urgente, deve dirigir-se a uma repartição de finanças e processar a alteração, presencial, que em princípio estará disponível no dia seguinte.”
Por João Capítulo, Tesoureiro da Câmara dos Solicitadores
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