Um artigo que pretende esclarecer as diferenças e evitar erros futuros.

Artigo de opinião de João Capítulo, tesoureiro da Câmara dos Solicitadores, publicado originalmente na revista Solliitare
A lei estabelece que “o domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário” […,] para as pessoas singulares, o local da residência habitual [art.° 19.° n.° 1 al. a) da Lei Geral Tributária], sendo “obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária” e “ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária” (n.os 3 e 4 do mesmo inciso legal). Continuar a ler


Encontramos da parte do Presidente da República, numa audiência de cerca de uma hora, uma grande receptividade às temáticas que abordamos.
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